TERMO DE INEXIGIBILIDADE – PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Nº. 014/2025 – FMS – INEXIGIBILIDADE Nº 003/2025 – FMS

Publicado em 16 de outubro de 2025, por Paulo

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PRIMAVERA-PE

 

PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Nº. 014/2025 – FMS

INEXIGIBILIDADE Nº 003/2025 – FMS

 

TERMO DE INEXIGIBILIDADE

 

OBJETO                                            

 

Contratação de pessoa jurídica especializada nos serviços de treinamento e capacitação, com a finalidade de promover aos profissionais da saúde, um treinamento com foco na Humanização dos serviços, colocando em prática a Política Nacional de Humanização (PNH), gerando impacto para o bem-estar do paciente. Os participantes compreenderão os conceitos, teorias e práticas, acerca desta temática e a outras relacionados com desenvolvimento humano e atendimento com acolhimento na saúde do Município de Primavera/PE, conforme recurso da  Emenda Parlamentar nº 43870001.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

O Fundo Municipal de Saúde de Primavera, conclui pela Inexigibilidade de Licitação para contratação da Empresa PLENO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.760.770/0001-99, situado na Rua Engenheiro Oscar Ferreira, nº 355, Casa Amarela, Recife/PE, por ter notória especialização, conforme os preceitos legais contidos no artigo 74, inciso III da Lei Federal nº 14.133/21, e suas atualizações. Eis o que diz a aludida Lei:

Art. 74 – É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[…]

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (….)

 

Como afirma CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais.” Mesmo que existam bens e serviços diversos, mas apenas um deles com características que o diferencia dos demais, estará configurada a inviabilidade de competição.

 

 

 

 

DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

 

A contratação direta tem fundamento no art. 74, inciso III da Lei Federal nº 14.133/21 (contratação de serviços técnicos enumerados no art. 06, inciso XVIII de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização).

A contratação da PLENO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA – CNPJ 08.760.770/0001-99, fundamenta-se na inexigibilidade de licitação, conforme o Art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, em razão da sua Notória Especialização para a prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (treinamento e capacitação).

O vasto acervo probatório apresentado — que inclui o histórico de desempenho anterior, experiência consolidada no campo da saúde e uma equipe técnica com palestrantes renomados e currículo extenso — comprova o conceito da empresa no campo da Humanização. Tal qualidade, definida pelo Art. 6º, inciso XIX, da Lei nº 14.133/2021, permite inferir que o trabalho da PLENO CONSULTORIA é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, implementação da PNH e bem-estar do paciente, tornando inviável a competição para a obtenção do resultado de excelência exigido.

A inviabilidade de competição, prevista no caput do art. 74, ocorre quando ela for inviável, que se caracteriza pela ausência de alternativas para a Administração Pública, quando só existir um profissional em condições de atender à necessidade do Município, não se justificando realizar a licitação (fase externa), que seria um desperdício de tempo e recursos públicos.

A lei, portanto, não deixa margem para especulações acerca da notória especialização, que só pode ser entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfrute de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso.

Resta evidente, portanto, que a contratação da empresa notoriamente especializada por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 74, III, c/c o art. 06, XVIII, da Lei Federal nº 14.133/21 não constitui qualquer ilegalidade.

DA ESCOLHA DO EXECUTANTE

 

A escolha da PLENO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA como executante é plenamente justificada pela inviabilidade de competição, sendo o processo de treinamento com foco na PNH um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.

 

O vasto e detalhado acervo probatório da empresa — que atesta sua notória especialização — demonstra que sua performance anterior, experiência e a expertise diferenciada de seu corpo técnico são os únicos elementos capazes de garantir a entrega do resultado mais vantajoso para a Administração, conforme os objetivos do Art. 11 da Lei nº 14.133/2021.

 

A presença de palestrantes renomados e a profundidade de seu currículo na área da saúde qualificam o serviço a um patamar que não permite a comparação objetiva com outros prestadores, sendo a PLENO CONSULTORIA a executante reconhecidamente mais adequado para promover a mudança cultural e o impacto desejado na qualidade do atendimento do Município de Primavera/PE.

 

DA CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, conclui-se pela inexigibilidade de licitação para Contratação de pessoa jurídica especializada nos serviços de treinamento e capacitação, com a finalidade de promover aos profissionais da saúde, um treinamento com foco na Humanização dos serviços, colocando em prática a Política Nacional de Humanização (PNH), gerando impacto para o bem-estar do paciente. Os participantes compreenderão os conceitos, teorias e práticas, acerca desta temática e a outras relacionados com desenvolvimento humano e atendimento com acolhimento na saúde do Município de Primavera/PE, conforme recurso da  Emenda Parlamentar nº 43870001, através empresa PLENO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA – CNPJ 08.760.770/0001-99, com a notória especialidade, pois a dita contratação não é exigível licitação, tendo em vista a comprovação de todos os requisitos da Lei.

 

Assim, encaminhe-se ao Departamento de Assessoria Jurídica deste Município para o parecer final.

 

 

Primavera/PE, 15 de outubro de 2025.

 

Ester Beatriz da Silva Cavalcanti Falcão

Secretária Municipal de Saúde

Portaria nº 368/2025




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