SECRETARIA DE GABINETE LEI 222 DE 07 DE JUNHO DE 2022
EMENTA: REGULAMENTA O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, PREVISTO NAS PORTARIAS Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E Nº 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal, combinadas com o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei institui o incentivo Programa Previne Brasil, destinado aos profissionais da Atenção Primária, denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Previne Brasil –
Pagamento por Desempenho, no âmbito do município de Primavera- PE.
Art. 2° O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Primavera, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos nos §1° e §2° do Art. 12-C da Portaria N° 2.979/2019, do Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município de Primavera totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do Prêmio.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pela regulamentação do incentivo Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, estabelecendo critérios para o pagamento, em
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 4° Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados ao Programa Previne Brasil, em decorrência do cumprimento das metas previstas na Portaria N° 3.222/GM/MS, o pagamento do incentivo financeiro deverá ocorrer da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) caberão ao Município, para que seja destinado à estruturação da Atenção Primária Municipal; e II – 73,5% será destinado ao pagamento de prêmio pecuniário aos
profissionais da Atenção Básica;
III – 6,5% para a Equipe Multiprofissional;
Art. 5° Terão direito ao prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal atinente à matéria:
Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos de Enfermagem, Técnicos de Saúde Bucal, Auxiliares de Consultório Dentário, Agentes Comunitários de Saúde vinculados à Equipe da Atenção Primária;
Assistente Social, Psicólogo, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista (componentes da equipe multiprofissional);
Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos neste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Equipe de Saúde da Família, com exercício comprovado no Município de Primavera e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 6º Não terá direito ao prêmio:
I – o profissional que obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
II – o profissional que deixar de comparecer, sem justificativas, às atividades educativas, palestras, capacitações, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – o profissional que praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório,
durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
IV – o profissional que que estiver em gozo de licença-prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado ou troca de função desde que prejudique o
cumprimento das metas dos indicadores do prêmio Previne Brasil;
V – o profissional que, por qualquer outro tipo de afastamento, venha a prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores do prêmio Previne Brasil;
VI – o profissional que não tiver o cadastro individual nas equipes de Saúde da Família (CNES);
VII – os profissionais das equipes que não cumprirem as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde no E-SUS.
Art. 7º Será garantido o repasse do valor por equipe que atingir a meta preconizada pelo Ministério da Saúde, para cada indicador, sendo o peso de cada indicador observado com base nos critérios abaixo:
INDICADOR 1. PESO DE 20% DO VALOR – Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª (primeira) até a 12ª (décima segunda) semana de gestação.
INDICADOR 2. PESO DE 10% DO VALOR – Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV.
INDICADOR 3. PESO DE 20% DO VALOR – Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado.
INDICADOR 4. PESO DE 10% DO VALOR – Proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS.
INDICADOR 5. PESO DE 20% DO VALOR – Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por haemophilus
influenzae tipo b e Poliomielite inativada.
INDICADOR 6. PESO DE 10% DO VALOR – Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre.
INDICADOR 7. PESO DE 10% DO VALOR – Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada solicitada no semestre.
Art. 8° O incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho em hipótese alguma será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos do incentivo de pagamento por desempenho, de acordo com resultado quadrimestral disponibilizado no SISAB.
Art. 9º Os profissionais receberão porcentagem de metas atingidas nas Unidades de Atenção Primária, através da produtividade do envio do E-SUS para o Ministério da Saúde.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 07 de junho de 2022.
DAYSE JULIANA DOS SANTOS
Prefeita