TERMO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 029/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2025
O Prefeito de Primavera, Estado de Pernambuco, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Legislação Municipal, ainda, com base nas disposições contidas na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ”
Decide:
REVOGAR O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 029/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2025, cujo o objeto é a “O REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, DE FORMA PARCELADA, PARA SUPRIR A NECESSIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL”, pela seguinte motivação:
1º – CONSIDERANDO que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Lei nº 14.133/21 – Art. 71-SUMULA 473, STF).
2º – CONSIDERANDO que os critérios de escolha dos processadores, a definição do tamanho mínimo das telas dos tablets e a definição dos quantitativos da aquisição são elementos críticos para a competitividade, a economicidade e a adequação da compra às necessidades da administração pública. No entanto, verificou-se que essas informações não foram devidamente fundamentadas no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência ou no documento de formalização de demanda.
3º – CONSIDERANDO que a falta de detalhamento formal desses pontos compromete a transparência e a legalidade do processo, podendo levar a questionamentos, impugnações e, em última análise, a uma contratação que não atenda plenamente ao interesse público.
4º – CONSIDERANDO que o ato administrativo revogatório é resultante do poder discricionário da Administração, e tendo em vista a necessidade de rever o Edital e seus anexos, para que venha atender as necessidades do Município de Primavera, e ainda no presente certame foram verificadas falhas na fase interna e na planilha orçamentária, conforme análise do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Assim, revogação é a medida mais prudente e recomendável para permitir a revisão e a correção dos citados instrumentos. Isso garantirá que o futuro processo licitatório seja conduzido de forma regular, com critérios claros e justificados, assegurando a obtenção da melhor proposta para a administração, portanto, decide-se REVOGAR O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 029/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2025.
Primavera/PE, 29 de agosto de 2025.
JEYSON CAVALCANTI DE ALMEIDA FALCÃO
Prefeito