Processo Licitatório 001/2024 – FMAS Pregão Eletrônico 001/2024 – DECISÃO DA GESTORA DO FAMAS – PRIMAVERA/PE

Publicado em 26 de março de 2024, por Paulo

  

DECISÃO

 

Processo Licitatório 001/2024 – FMAS

Pregão Eletrônico 001/2024

 

A empresa C S DOS SANTOS interpôs Recurso Administrativo contra decisão do Pregoeiro proferida no Pregão Eletrônico 001/2024 que habilitou a empresa FRINSCAL DIST. E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA no referido processo licitatório.

A recorrente alega que a empresa FRINSCAL DIST. E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA não poderia ter sido habilitada visto que, no certame, foi representada pelo Sr. Luiz Gustavo Lopes da Silva, “que assinou proposta e declarações, sem, contudo, ter poderes para tanto”.  Alega, ainda, que a FRINSCAL DIST. E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA “deixou de apresentar garantia de proposta, conforme exigido pelo item 6.12. do Edital”.

Com base nesses argumentos requereu a reforma da decisão para que seja inabilitada a empresa FRINSCAL DIST. E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.

Analisando o caso, verifico que a decisão do Pregoeiro está baseada em Parecer da Assessoria Jurídica que recomendou a habilitação da empresa FRINSCAL DIST. E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA. De acordo com o Parecer “desclassificar uma empresa em razão da ausência de procuração, implica em restringir indevidamente a competitividade do certame licitatório.   Nessas circunstâncias, deve o Pregoeiro realizar diligência nos termos do artigo 64 da Lei 14.133/2021”.

No que se refere a não apresentação da garantia das propostas, a Assessoria Jurídica entendeu que “Em que pese ter previsão legal (art. 58 da Lei 14.133/2021) a garantia da proposta, enquanto requisito de pré-habilitação somente pode ser exigida quando indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (…) No caso ora analisado, a licitação visa contratar empresa para fornecimento de peixe congelado para distribuição durante a quaresma, ou seja, uma contratação imediata, não havendo obrigação futura a ser garantida, pelo que dispensável a exigência, conforme prevê o artigo 70, inciso III, da Lei 14.133/2021”.

Com o devido respeito ao Assessor Jurídico, penso de modo diverso.  Em relação à ausência ou juntada intempestiva da procuração, entendo que, não se trata de hipótese de realização de diligência, posto que, apesar do artigo 64 da Lei 14.133/2021 permitir a realização de diligência para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, proíbe a apresentação de novos documentos, após entrega dos documentos de habilitação.  Nesse caso a empresa FRINSCAL DIST. E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA somente apresentou a procuração outorgando poderes ao Sr. Luiz Gustavo Lopes da Silva mais de 24 horas após o prazo para entrega dos documentos de habilitação pelo que inaplicável a regra do artigo 64 da Lei de Licitações.

Quanto à ausência da garantia da proposta, também possuo entendimento diverso da Assessoria Jurídica.  Ainda que o artigo 70, inciso III, da Lei 14.133/2021 autorize a dispensa total ou parcial das exigências para fins de habilitação nas compras de entrega imediata, no presente o Edital não as dispensou, pelo que devem ser exigidas.

No processo licitatório a Administração deve observar estritamente o edital, sob pena de violação o princípio da isonomia, pelo que entendo ser obrigatória a apresentação da garantia da propostas, devendo ser inabilitada a empresa que deixou de prestá-la,

Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso interposto por CS dos Santos para INABILITAR a empresa FRINSCAL DIST. E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.

DECISÃO: DECISÃO – PEIXE

Publique-se a presente decisão, comunicando-a aos licitantes.

Primavera, 26 de março de 2024.

Sheila Cirleide Pereira de Lima

GESTORA FMAS

SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 




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