DECRETO N. 18 DE 20 de Julho de 2023.
Regulamenta, em âmbito municipal, a LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, denominada Lei Paulo Gustavo, criada para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural e para os trabalhadores da Cultura;
CONSIDERANDO o decreto federal Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023, destinado a regulamentar a Lei Paulo Gustavo (lei nº 195/2022);
CONSIDERANDO a separação das competências de cada ente público em relação aos instrumentos de aplicação dos recursos.
CONSIDERANDO que compete aos estados e municípios a edição de regulamentos complementares para elaboração dos editais e aplicação dos recursos, nos termos do o decreto 11.525/2023.
DECRETA:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Primavera recebeu da União, através do programa 30882120230002 do Ministério do da Cultura, em parcela única, no exercício de 2023, o valor de R$ 160.475,80 (cento e sessenta mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), de acordo com o plano de ação Nº 30882120230002-008208 para aplicação em ações de apoio ao setor cultural, por meio da Secretaria de Cultura.
Art. 2º O Poder Executivo do Município de Primavera, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, executará diretamente os recursos de que trata a LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, denominada “Lei Paulo Gustavo”, mediante editais e programas que contemplem os artigos 6º (desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas do setro do audiovisual) e 8º (apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária das demais áreas da cultura) da referida lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, com o auxílio do Grupo de Trabalho de que trata o artigo 3° deste decreto e das demais Secretarias Municipais competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para a realização dos editais e chamadas públicas.
Art. 3º Fica criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Paulo Gustavo, com as seguintes atribuições:
I – Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
II – Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de Primavera, para a distribuição dos recursos na forma prevista na LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, e observando-se o artigo 4° deste decreto;
III – Acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no parágrafo único do artigo 2° deste decreto;
IV – Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Primavera;
V – Fiscalizar a execução dos recursos transferidos, em âmbito municipal, a LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022.
VI – Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Primavera.
Art. 4º O Secretário Municipal de Cultura poderá expedir portaria para complementar, esclarecer e orientar a execução da LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, inclusive no tocante à forma de execução e a composição do Grupo de Trabalho.
Art. 5º Compete a Secretaria de Cultura distribuir os recursos previstos no artigo 6º da LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, destinados a área do audiovisual, compreendendo a produção de filmes e vídeos de curta-metragem, videoclipes, salas de cinema, cursos e oficinas de formação, através da elaboração e publicação de editais.
Art. 6º Compete a Secretaria de Cultura elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais em observância ao disposto no artigo 8º da LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022.
S 10 Os beneficiários dos recursos contemplados neste Decreto deverão ser nascidos no Município de Primavera, bem como pessoas físicas naturais de outros municípios e pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, que deverão comprovar residência ou sede em Primavera;
S 20 Os beneficiários dos recursos contemplados neste Decreto deverão ter suas inscrições efetivadas e homologadas no Cadastro Municipal de Cultura;
S 30 0 Cadastro Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria de Cultura e terá validade de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua homologação, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período;
S 40 A homologação da inscrição no Cadastro Municipal de Cultura será efetuada pela Secretaria de Cultura de Primavera, após verificada e analisada a documentação e os dados apresentados no ato de inscrição no Cadastro;
S 50 A inscrição no Cadastro Municipal de Cultura poderá ser excluída a qualquer tempo, caso ocorra a comprovação de irregularidade na documentação.
CAPÍTULO II
APOIOS
Art. 7º O apoio de que trata o art. 5º deste Decreto terá os seguintes valores a ser distribuído com o setor do audiovisual, conforme determina o plano de ação aprovado pelo Ministério da Cultura:
Meta 1, Artigo 6º Inciso I – Edital para realização de produções audiovisuais – curta-metragem e clipe musical no valor de R$ 80.769,08 (oitenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e oito centavos)
Meta 2, Artigo 6º Inciso II – Edital para apoio a salas de cinema no valor de R$ 19.433,62 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos)
Meta 3, Artigo 6º Inciso III – Edital para Formação, qualificação e difusão no valor de R$ 9.756,93 (nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos)
Paragrafo único: Em conformidade com o Artigo 17, Inciso V do Decreto Federal o Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023, o município de Primavera utilizará 5% dos recursos recebidos na contratação de consultoria para apoio ao Grupo de Trabalho de execução da LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, denominada Lei Paulo Gustavo.
Art. 8º O apoio previsto no art. 60 deste terá os seguintes valores a ser distribuído para as atividades de economia criativa e de economia solidária, conforme determina o plano de ação aprovado pelo Ministério da Cultura:
Meta 4, Artigo 8º, Edital para as demais aérea da cultura no valor de R$ 46.265,17 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos)
S 10 Compete a Secretaria de Cultura remanejar os recursos de apoios que tratam o artigo 5º deste Decreto, entre as metas 1, 2 e 3, de acordo com a demanda de propostas apresentadas pelo setor do audiovisual;
S 2º Não será permitido o remanejamento dos valores reservados aos apoios que tratam o artigo 5º metas 1, 2 e 3, para o apoio que trata o artigo 6º, meta 4 e, dos apoios que tratam o artigo 6º para o artigo 5º.
S 30 Os beneficiários dos recursos devem assegurar a realização de contrapartida social a ser pactuada com a Secretaria de Cultura, através de assinatura do Termo de Compromisso, incluída obrigatoriamente a realização de exibições e apresentaçõ gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.
S 40 Os beneficiários dos apoios de que trata os art. 5º 6º deste Decreto, apresentarão à Secretaria de Cultura, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida.
S 50 Caberá a Secretaria de Cultura verificar o cumprimento da contrapartida de que trata o S 30 deste Decreto;
S 60 Fica vedada a concessão de apoio a funcionários, profissionais com cargos comissionados com portaria vinculada na Secretaria de Cultura do Município de Primavera ou com contrato de prestação de serviços em vigor até a data de publicação dos editais, com a Secretaria de Cultura de Primavera
Art. 9º O beneficiário do apoio apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício a Secretaria de Cultura, no prazo de cento e oitenta dias após o recebimento dos recursos.
Parágrafo único – O beneficiário do apoio que não apresentar prestação de contas, ou não cumprir com a contrapartida, ou utilizar os recursos em desacordo com o estabelecido neste Decreto, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei e ficará impedido de contratar e receber recursos por 24 meses, após o final do prazo de prestação de contas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022;
Art. 11º Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, em âmbito local, ficarão disponíveis no endereço https://www.primavera.pe.gov.br.
Art. 12º A Secretaria de Cultura, poderá expedir normas para complementar, esclarecer e orientar a execução da LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, em âmbito local.
Art. 13º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera/PE, 20 de Julho de 2023.
Dayse Juliana dos Santos
Prefeita